ACERT

Associação Cultural e Recreativa de Tondela

Estatutos

Capítulo I

Denominação, sede e fins

Artigo Primeiro

  1. A associação adota a denominação "Associação Cultural e Recreativa de Tondela", usando ACERT como sigla, sendo uma instituição democrática e apartidária de recreio, cultura e arte, pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos.
  2. A sede da associação encontra-se localizada na Rua Dr. Ricardo Mota, nº 14, 3460-613 Tondela, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  3. A duração da associação é por tempo indeterminado.

Artigo Segundo

A associação tem como objetivos fundamentais a produção, promoção e divulgação de atividades culturais, artísticas, recreativas e desportivas, a formação, a promoção da igualdade de oportunidades, bem como a defesa do ambiente, que possam contribuir para   o desenvolvimento regional, assim como para um salutar   e benéfico aproveitamento e utilização dos tempos livres, desenvolvendo ainda com carácter efetivo de continuidade, atividades de âmbito nacional dirigidas a jovens. 

Artigo Terceiro

A ACERT rege-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno do Novo Ciclo ACERT.

Capítulo II

Receitas 

Artigo Quarto

  1. Joias e quotas;
  2. Subvenções e Doações;
  3. Contribuições dos Associados;
  4. O produto dos Legados e Heranças;
  5. Contratos de Parceria com Entidades Públicas e Privadas;
  6. Outras Receitas Eventuais, legalmente permitidas.

 

Capítulo III

Associados

Artigo Quinto

  1. São admissíveis associados sem distinção de nacionalidade ou residência, em número ilimitado, podendo haver apenas três espécies de associados: efetivos, coletivos e menores. 
  2. a) São associados efetivos todos os indivíduos, maiores de dezasseis anos, que como tal se inscrevam, e que paguem a joia e a sua quota. 
  3. b) São associados coletivos as entidades, grupos ou associações que, através da sua quota, queiram contribuir para a melhoria da associação. 
  4. c) São associados menores todos os indivíduos, menores de dezasseis anos, que como tal se inscrevam, estando isentos de pagamento de quotas até essa idade. 
  5. Os associados coletivos não podem votar nem ser votados, não lhes sendo conferidos os direitos e deveres dos associados efetivos. 

     

Artigo Sexto

A admissão de associados compete à Direção, mediante proposta assinada por um associado. 

Artigo Sétimo

Deveres dos Associados

  1. a) Associados efetivos: ao pagamento de uma joia e de uma quota pecuniária semestral com valores fixados em assembleia geral, pagando-a regularmente. 
  2. b) Associados coletivos: ao pagamento de uma joia e de uma quota pecuniária semestral com valores fixados em assembleia geral, pagando-a regularmente. 
  3. c) Concorrer para o bom funcionamento da Associação, acompanhando e participando com dedicação e interesse nas suas realizações. 
  4. d) Observar os Estatutos e Regulamentos, respeitando e aceitando as deliberações dos órgãos sociais. 
  5. e) Aceitar e exercer graciosamente os cargos para que foram eleitos, salvo nos casos de impedimento devidamente justificados. 
  6. f) Ter como dever, no caso de opiniões ou críticas ao trabalho das secções das quais fazem parte, enviar à direção as suas opiniões. 




Artigo Oitavo

Direitos dos Associados

Os associados, logo que paguem a joia e a primeira quota, têm direito a receber o seu cartão de identificação de sócio e: 

  1. a) Assistir às reuniões da Assembleia Geral. 
  2. b) Participar nos Plenários de associados. 
  3. c) Inscrever-se e participar numa ou mais secções. 
  4. d) Beneficiar dos serviços e iniciativas promovidas pela associação. 
  5. e) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes, desde que sejam sócios efetivos, sem prejuízo de só poderem eleger os sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos e só poderem ser eleitos os associados efetivos maiores de dezoito anos, no pleno uso dos seus direitos. 
  6. f) Propor novos sócios de harmonia com os Estatutos e disposições regulamentares. 
  7. g) Pedir aos corpos gerentes todas as informações referentes à vida da Associação. 
  8. h) Apresentar à Direção quaisquer reclamações ou propostas de interesse para a coletividade, nomeadamente críticas ou sugestões às secções de que não faça parte. 
  9. i) Propor, discutir e votar tudo o que interesse à vida da Associação, em Plenário de Sócios e em Assembleia Geral. 

Artigo Nona

Ação disciplinar

Incorre em ação disciplinar o sócio que: 

Deixar de pagar as quotas durante dois semestres é avisado por escrito, com advertência para regularizar a sua situação. Caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, a direção deverá propor à Assembleia Geral no final do mandato a suspensão dos sócios nesta situação.

  1. Cause dano patrimonial à Associação e se recuse à respetiva reparação. 
  2. De uma maneira geral deixe de observar as disposições estatutárias ou regulamentares. 
  3. Não cumprir as suas obrigações e responsabilidades em quaisquer das secções da Associação, e tal comportamento ser confirmado pela maioria dos elementos dessa secção. 

Artigo Décimo

Sanções Disciplinares

  1. As penalidades disciplinares a que ficam sujeitos os associados são as seguintes: 
  2. a) Advertência. 
  3. b)  Suspensão. 
  4. c) Expulsão. 
  5. A aplicação da primeira pena é da competência   da Direção; a segunda é da competência da Direção, mas sujeita a ratificação da Assembleia Geral devendo a respetiva proposta, constar da convocatória; a terceira é da exclusiva competência da Assembleia Geral devendo a respetiva proposta, constar da convocatória. 
  6. Quando o sócio for membro de alguma secção, esta deverá ser ouvida. 
  7. Qualquer secção, através dos seus sócios responsáveis, poderá propor à Direção qualquer destas sanções. 
  8. Ninguém poderá sofrer qualquer sanção sem antes ser ouvido.

Artigo Décimo-Primeiro

Reaquisição da qualidade de sócio

Aquele que tenha perdido a qualidade de associado poderá readquiri-la se manifestar esse interesse, e a Assembleia Geral o consentir. 

Artigo Décimo Segundo

Efeitos da saída ou exclusão

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Capítulo IV

Seções

Artigo Décimo Terceiro

As seções são núcleos de associados que, em campos de atividades específicos, visam a concretização   dos objetivos gerais propostos estatutariamente. A sua constituição está sujeita a aprovação em Direção. Se nesta for impedida a sua constituição, poderão os associados proponentes recorrer à Assembleia Geral. 

Artigo Décimo Quarto

  1. Cada seção elegerá um corpo de responsáveis de secção, devendo ser comunicada à Direção a sua constituição. 
  2. As seções definem os seus objetivos próprios e os meios de os alcançar, submetendo-os à aprovação em Direção, não podendo contrariar os Estatutos, o Plano de Atividades e o Orçamento da Direção, aprovados em Assembleia Geral. 
  3. As seções deverão elaborar o seu próprio regulamento interno, dando dele conhecimento à Direção, e que deverá respeitar o estipulado estatutariamente. 
  4. As seções dependem financeiramente da Tesouraria Central. Em qualquer dos casos é obrigatória a apresentação regular de contas à Direção e, da parte desta, a dotação orçamental de uma verba a cada uma das secções. 

Capitulo V

Órgãos Socias

Artigo Décimo Quinto

A Associação tem como órgãos sociais: 

  1. a) Assembleia Geral;
  2. b) Direção;
  3. c) Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Sexto

  1. Se, por demissão ou faltas sucessivas de um ou mais dos seus membros, se verificar que qualquer dos Órgãos sociais não pode funcionar, proceder-se-á à realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, para preenchimento dos lugares vagos
  2. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Artigo Décimo Sétimo

Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e que tenham o pagamento da joia e das quotas regularizadas.
  2. Só podem eleger os associados efetivos no pleno uso dos seus direitos. 
  3. Só podem ser eleitos os associados efetivos maiores de dezoito anos, no pleno uso dos seus direitos.
  4. Os associados só poderão exercer o seu direito de voto três meses após a data da sua admissão.

Artigo Décimo Oitavo

Composição da mesa da Assembleia Geral

A mesa da Assembleia Geral compõe-se por um Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário. No caso de impedimento do Presidente, o primeiro secretário ou o segundo secretário substitui-lo-ão nas suas funções até terminar a situação de impedimento. 

 

Artigo Décimo Nono

Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete: 

  1. a) Convocar e presidir às Assembleias Gerais. 
  2. b) Rubricar os livros de atas, e assinar as atas das sessões. 
  3. c) Mandar elaborar o termo de posse, e assiná-lo conjuntamente com os corpos gerentes. 

              

Artigo Vigésimo 

Competência dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral

Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral dar andamento ao expediente da mesa e redigir, ler e assinar as atas das sessões. 

              

Artigo Vigésimo Primeiro

Realização da Assembleia Geral

  1. A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com o mínimo de oito dias de antecedência, por aviso postal, por correio eletrónico com recibo de leitura para cada um dos associados ou através de publicação da convocatória no sítio www.publicacoes.mj.pt. A convocatória para a dissolução da ACERT, deverá sempre ser feita por carta registada a todos os associados. 
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente nas seguintes circunstâncias: 
  3. a) De dois em dois anos na primeira semana de outubro para eleição de órgãos sociais. 
  4. b) Anualmente, até ao final do mês de março de cada ano, para discussão e votação do Relatório de Contas do ano anterior, com o respetivo parecer do Conselho Fiscal. 
  5. Salvo o disposto nos artigos trigésimo sétimo, trigésimo oitavo e trigésimo nono do Estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. 
  6. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus órgãos sociais para os assuntos da sua competência, ou por dez por cento dos sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos, os quais devem entregar documento assinado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, onde conste a ordem de trabalhos. O Presidente convocá-la-á no prazo máximo de dez dias, a contar da data de receção do pedido. 
  7. Sem prejuízo de a Assembleia não poder funcionar à hora marcada, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados, meia hora depois funcionará com qualquer número. 
  8. A Assembleia Geral Extraordinária, requerida pelos sócios só poderá funcionar desde que estejam presentes dois terços dos requerentes. No entanto, se este requisito não for cumprido, a Assembleia decidirá, por maioria absoluta dos presentes, a realização ou não da Assembleia, no dia e hora requeridos, com ordem de trabalhos a determinar pela mesma Assembleia.

7 - Se Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a Direção não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efetuar a convocação.

Artigo Vigésimo Segundo

Direção

  1. A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário, um primeiro Tesoureiro, um segundo Tesoureiro, e um número de Vogais que pode variar entre os três, cinco, sete ou nove.
  2. A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes. 
  3. A representação da pessoa coletiva, em juízo e fora dele, cabe ao Presidente da Direção. 

Artigo Vigésimo Terceiro

Reuniões da Direção

  1. A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando a maioria dos   membros em funções o achar necessário. 
  2. A reunião ordinária é aberta a todos os sócios que nela pretendam participar, com direito a intervenção e voto. As deliberações aí tomadas são vinculativas, quando digam respeito ao Plano de Atividades, projetos de trabalho ou iniciativas de idêntico âmbito das secções, núcleos ou grupos de sócios. 

Artigo Vigésimo Quarto

Competências da Direção

Compete à Direção:

  1. Promover a realização dos fins da Associação, procurando progressivamente aumentar os seus meios de atuação, materiais e humanos; 
  2. Representar e fazer representar a coletividade em quaisquer atos públicos; 
  3. Admitir sócios e aplicar as penalidades estatutárias que lhe couberem; 
  4. Nomear e admitir comissões auxiliares para a realização de diversos serviços da Associação, as quais terão sempre, como responsável direto, um membro da Direção; 
  5. Manter os sócios permanentemente informados de todas as iniciativas e decisões importantes; fomentar o associativismo a todos os níveis e promover um clima democrático nas relações com os associados e vice-versa; 
  6. Requerer a convocação da Assembleia Geral. 
  7. Elaborar e submeter anualmente à discussão e à votação da Assembleia Geral, o Relatório de Contas do exercício que antes sujeitará ao parecer do Conselho Fiscal; 
  8. Dar todo o apoio ao seu alcance às secções em funcionamento e promover   a execução do Plano Anual de atividades; 
  9. Assinar, através de todos os membros em funções, atas das suas próprias reuniões e todos os mais documentos necessários; 
  10. Realizar todas as operações administrativas inerentes à atividade da Associação, nomeadamente à movimentação da conta bancária sob a orientação do primeiro Tesoureiro; 
  11. Gerir o destino da Associação, mesmo depois do termo do seu mandato, até à Assembleia Geral para a eleição de novos órgãos sociais.

Artigo Vigésimo Quinto

Competência do Presidente da Direção

Compete ao Presidente da Direção: 

  1. a) Dirigir os trabalhos; 
  2. b) Assinar com o Tesoureiro todos os documentos que envolvam dinheiro; 
  3. c) Representar a Direção. 

Artigo Vigésimo Sexto

Competência do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em todos os atos em que este não possa estar presente. 

Artigo Vigésimo Sétimo 

Competência dos Secretários da Direção

Compete aos Secretários da Direção: 

  1. a) Dar andamento ao expediente; 
  2. b) Elaborar as atas das sessões. 

Artigo Vigésimo Oitavo

Competência dos Tesoureiros da Direção

Compete aos Tesoureiros da Direção: 

  1. a) Arrecadar receitas e efetuar pagamentos; 
  2. b) Elaborar um balancete anual do movimento financeiro; 
  3. c) Depositar em Agência Bancária todas as receitas da Associação. 
  4. d) Responder por todos os valores à sua guarda. 

Artigo Vigésimo Nono

Responsabilidade da Direção

A direção é solidariamente responsável pelos seus atos da sua gerência, desde que outra coisa não possa concluir-se dos exames das atas. 

Artigo Trigésimo

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente e dois Secretários. 

Artigo Trigésimo Primeiro

Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal: 

  1. a) Auxiliar a Direção, dando parecer sobre qualquer consulta desta e assistir às suas sessões, sempre que isso lhe seja solicitado ou se julgue oportuno, sem direto de voto; 
  2. b) Examinar, no fim do mandato, o resumo das contas e relatórios respetivos, dando o seu parecer, antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; 
  3. C) Fiscalizar a observância das disposições estatutárias e regulamentares por parte da Direção, e promover a convocação da Assembleia Geral, quando o julgar conveniente; 
  4. d) Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados pela Direção ou Assembleia Geral; 
  5. e) Fiscalizar as atas da Direção, e examinar a escrita com regular periodicidade. 

Artigo Trigésimo Segundo

Responsabilidade do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é responsável solidariamente por todas as decisões ou omissões. 
  2. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos atos da sua gerência, desde que outra coisa não possa concluir-se do exame das atas. 

Capítulo   VI

Eleições

Artigo Trigésimo Terceiro

Os corpos gerentes são eleitos por um período de dois anos. 

 

Artigo Trigésimo Quarto

Candidatura

  1. De um a quinze de setembro, deverão dar entrada, na Mesa da Assembleia Geral, os processos de candidatura das listas concorrentes. 
  2. Os processos de candidatura incluirão obrigatoriamente: 
  3. a) As assinaturas de todos os candidatos, com indicação do cargo e órgão a que se candidatam, podendo o candidato pertencer a mais do que uma lista; 
  4. b) Programa da lista; 
  5. c) Incitação do mandatário da lista. 
  6. A Mesa da Assembleia Geral deverá comunicar aos mandatários da lista, num prazo máximo    de três dias, contando a partir da data de receção das mesmas, eventuais irregularidades do processo de candidatura, devendo os mandatários notificados proceder à regularização do processo num prazo máximo de três dias, contados a partir da notificação. O não cumprimento destes prazos, pelos mandatários, acarretará a rejeição das listas. 
  7. Só à Assembleia Geral cabe ratificar ou considerar as decisões que nesta matéria forem tomadas pela respetiva Mesa. 
  8. Se até quinze de setembro não estiver em poder do Presidente da Mesa da Assembleia Geral nenhuma lista, o prazo estipulado no ponto um, alarga-se até trinta minutos antes da hora marcada para a Assembleia Geral Eleitoral. 
  9. Se, ainda assim, não houver   qualquer candidatura, a Mesa suspenderá a Assembleia Geral durante trinta minutos para a apresentação de candidaturas. 
  10. Na ausência de listas será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária a realizar no prazo máximo de quinze dias e que terá como ponto único, da Ordem de Trabalhos, a eleição dos Corpos Administrativos. 

Artigo Trigésimo Quinto

Campanha eleitoral

A Campanha Eleitoral, durante a qual as listas aceites a escrutínio beneficiarão da igualdade de oportunidades, decorrerá de dezasseis de setembro até à data do ato eleitoral que será marcado pela Mesa da Assembleia Geral segundo o estipulado nos estatutos. 

Artigo Trigésimo Sexto

Impugnação das Eleições

  1. No prazo de vinte e quatro horas após a eleição, qualquer das listas concorrentes, ou dez por cento dos sócios efetivos, poderão apresentar à Mesa da Assembleia Geral, por escrito, proposta de impugnação das eleições. 
  2. A Mesa da Assembleia Geral convocará, segundo o artigo décimo nono, uma Assembleia Geral Extraordinária, de cuja convocatória deverá constar a proposta de impugnação. 
  3. Os   membros da lista, ou conjunto dos sócios que propõe a impugnação, serão responsáveis perante a impugnação e sujeitar-se-ão às decisões que a Assembleia Geral entender, se as suas razões forem sem fundamento. 

Artigo Trigésimo Sétimo

Votação

A votação terá lugar em Assembleia Geral, por voto secreto e de acordo com o estipulado no artigo décimo quinto e a contagem será feita depois de concluído o ato.

Artigo Trigésimo Oitavo

Tomada de Posse

Durante a semana seguinte à eleição, a Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos órgãos sociais eleitos a que se seguirá, de imediato, a primeira reunião ordinária da Direção. 

Capítulo VII

Disposições Gerais

Artigo Trigésimo Nono

Os    presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para tal e com voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes. 

Artigo Quadragésimo

A alteração do Regulamento   Geral Interno do Novo Ciclo ACERT só pode ser feita em Assembleia Geral convocada expressamente para tal e com o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.   

Artigo Quadragésimo Primeiro

  1. A extinção da Associação Cultural e Recreativa de Tondela   processa-se nos termos do Código Civil.
  2. A deliberação da Assembleia Geral para a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios, e terá de ser convocada expressamente para tal. 

Artigo Quadragésimo Segundo

Extinta a Associação, a parte livre dos bens pertencentes à coletividade terá o destino que lhe for destinado em Assembleia Geral. 

Artigo quadragésimo Terceiro

Nos casos omissos, vigorarão as disposições da Assembleia Geral ou o Código Civil.